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A lei do acompanhante (lei nº 11.78/2005) é uma lei federal que determina que ”Os serviços de saúde do sistema único de saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

Apesar da lei não ser clara sobre o que seria o ”pós-parto imediato”, a portaria 2.418/2005, do Ministério da Saúde, entende ”(…) pós-parto imediato como período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico”.

Desse modo, considera-se como pós-parto imediato os primeiros 10 dias após o parto.

Mas em tempos de pandemia, tais direitos se sustentam?

SIM, desde que observados os protocolos de segurança e o teor da Nota Técnica nº 10/2020 do Ministério da Saúde, que ”surge a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática por SARS-CoV-2”.

Advogada há três anos, especialista em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Médico e da Saúde, Pós Graduanda em Direito Empresarial.

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