
A alienação parental é uma velha conhecida na área de direito de família, tendo sido definida e tratada na Lei número 12.318/2010.
Segundo o art. 2 da referida lei, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. “
A própria lei, aliás, traz algumas condutas que podem configurar a alienação, como por exemplo dificultar o contato ou a convivência da criança com o pai ou com a mãe, desqualificar a conduta do genitor no exercício da maternidade ou da paternidade, omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, entre outros inúmeros exemplos.
Se caracterizada a alienação parental por um dos genitores, o juiz poderá advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e
declarar a suspensão da autoridade parental.
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