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O IDOSO É OBRIGADO A CASAR PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS?

Nem sempre !
O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que melhor compatibiliza com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.
Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou:“Como sabido, a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, disse a ministra, ao ressaltar que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos, “não havendo que se falar, portanto, na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por interesse exclusivamente econômico”.

Ressalta-se que o Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos (Art. 1641). Constava da redação original deste artigo do Código Civil/2002 a idade de 60 anos.
A modificação para 70 anos adveio da Lei 12.344 de 09/12/2010.

📍Esta publicação tem finalidade informativa e não substitui a consulta com um profissional especializado. 

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Profissional da área jurídica há 11 anos. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Pitágoras Unopar. Prestou assessoria jurídica durante 08 anos em Cartório de Registro de Imóveis. Advogada, regularmente inscrita na OAB/PR sob o nº 56.557. Sócia do escritório Pinheiro Hora Sociedade de Advogados.

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