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O art. 112 do Código Tributário Nacional deixa claro que em caso de dúvida deve ser tomada a decisão mais favorável ao Contribuinte.

Nessa linha, sustenta-se que in dubio pro contribuinte deve ser aplicado quando houver dúvidas muito fortes sobre a interpretação da norma tributária ou, em alguns casos, a conduta do Contribuinte nos casos concretos (ex.: quando da aplicação da multa qualificada de 150%, por presumida prática de fraude tributária)

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Profissional da área jurídica há 21 anos. Especialista em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e em Processo Civil pela PUC/PR. Professor de Direito Tributário, Legislação Tributária e Gestão Tributária. Atuou como docente na Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras, na Academia Brasileira de Direito Constitucional, no curso de pós-graduação em Direito Tributário, e na Escola da Magistratura do Paraná. Advogado, regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 28.618. Sócio Fundador do escritório Pinheiro Hora Sociedade de Advogados.

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