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O princípio do contraditório e da ampla defesa encontra sua guarida máxima na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5o , inciso LV.

E é justamente baseado neste princípio, que ao contribuinte é dado o amplo direito de, inconformado com ato da administração, interpor impugnação ao colegiado de primeira instância (DRJ), recorrer voluntariamente das decisões desta em segunda instância (CARF) e, atendidos os requisitos de admissibilidade, contra as decisões deste, interpor recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O tema exige conhecimento técnico aprofundado, motivo pelo qual a consulta de um profissional especialista é altamente recomendado.

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Profissional da área jurídica há 21 anos. Especialista em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e em Processo Civil pela PUC/PR. Professor de Direito Tributário, Legislação Tributária e Gestão Tributária. Atuou como docente na Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras, na Academia Brasileira de Direito Constitucional, no curso de pós-graduação em Direito Tributário, e na Escola da Magistratura do Paraná. Advogado, regularmente inscrito na OAB/PR sob o nº 28.618. Sócio Fundador do escritório Pinheiro Hora Sociedade de Advogados.

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