
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência, obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.
“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”.
O relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.
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