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Direito das Sucessões

O inventário se inicia a partir da morte de um ente. A partir daí declara-se aberta à sucessão, transmitindo aos herdeiros, o direito de posse e administração dos bens.
O processo judicial era e continua sendo burocrático, tramita por longos anos, envolvendo em alguns casos, altos custos judiciais até a partilha dos bens.
Assim, o inventário extrajudicial mostra-se uma via vantajosa, que surgiu com o advento da Lei n° 11.441/07, que delegou aos Cartórios de Notas, o poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Com a chegada dessa lei, esse procedimento tornou-se mais célere para as partes interessadas.

E quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
* Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
* Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
* O falecido não pode ter deixado testamento;
* A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Enfim, a escritura de inventário não depende de homologação judicial e para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.
#direitodassucessões⚖️
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📍 Esta publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.

Profissional da área jurídica há 11 anos. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Pitágoras Unopar. Prestou assessoria jurídica durante 08 anos em Cartório de Registro de Imóveis. Advogada, regularmente inscrita na OAB/PR sob o nº 56.557. Sócia do escritório Pinheiro Hora Sociedade de Advogados.

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